Centre Européen de la Négociation - Formação em competências de negociação - Consultoria e Coaching

REGULAMENTO INTERNO  

APLICÁVEL AOS PARTICIPANTES NOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CRIADOS PELO CENTRO EUROPEU DE NEGOCIAÇÃO

PREÂMBULO

O Centre Européen de la Négociation é um organismo de formação profissional. As presentes regras foram elaboradas em conformidade com as disposições dos artigos L6352-1 a L6352-8 do Código do Trabalho. Aplicam-se a todos os participantes numa ação de formação organizada pelo Centre Européen de la Négociation, situado em 10 Rue de Penthièvre - Paris 8ème. Declaração de atividade registada na DIRECCTE Ile de France: N° 117 514 137 75 As disposições do presente regulamento dizem respeito a :

    • medidas de saúde e segurança,
    • regras disciplinares, nomeadamente a natureza e a escala das sanções aplicáveis aos participantes.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Considera-se que cada participante aceita os termos do presente regulamento e as medidas que podem ser tomadas contra si em caso de infração. A formação realizar-se-á em instalações externas ao Centro Europeu de Negociação ou à distância, por videoconferência. Todos os participantes devem respeitar as disposições do presente regulamento durante todo o curso.

SECÇÃO 1 - SAÚDE E SEGURANÇA

Cada participante deve garantir a sua segurança pessoal e a dos outros, respeitando as instruções gerais e específicas em matéria de saúde e segurança em vigor no local de formação.

Em conformidade com o artigo R6352-1 do Código do Trabalho, os participantes são obrigados a respeitar as medidas de segurança e de saúde adoptadas pela empresa que acolhe a sua formação.

Artigo 1.º - Acidente

Qualquer acidente ou incidente ocorrido durante ou em relação com o curso deve ser imediatamente comunicado ao formador pelo participante envolvido no acidente ou por qualquer pessoa que tenha testemunhado o acidente.

Artigo 2.º - Bebidas alcoólicas e drogas

É proibido aos participantes entrar ou permanecer nas instalações do local de formação em estado de embriaguez, ou trazer bebidas alcoólicas ou drogas.

Artigo 3.º - Proibição de fumar

É estritamente proibido fumar nas salas de formação.

Artigo 4.º - Instruções de incêndio

As instruções de combate a incêndios e, nomeadamente, um mapa com a localização dos extintores e das saídas de emergência estão afixados nas instalações da formação para que todos os participantes tenham conhecimento dos mesmos. Os participantes devem executar, sem demora, a ordem de evacuação dada pelo formador ou por um empregado do estabelecimento que acolhe a formação.

SECÇÃO 2 - DISCIPLINA GERAL

Artigo 5.º - Assiduidade

Artigo 5.1 - Tempos de formação

Os participantes devem respeitar os horários.

 

Artigo 5.2 - Ausências, chegadas tardias ou partidas antecipadas

Atraso

Qualquer atraso deve ser justificado junto do formador ou do gestor de formação responsável pelo participante.

Ausência / Partida antecipada

Qualquer ausência deve ser comunicada o mais rapidamente possível ao Centro Europeu de Negociação.
É proibido a qualquer participante abandonar o curso sem apresentar uma justificação e sem informar previamente o formador.

Qualquer ausência previsível deve ser objeto de um pedido escrito apresentado pelo participante ao seu gestor de formação.

Qualquer ausência, justificada ou injustificada, pode ser considerada como uma falta passível de sanções.

Pausa para formação

Os períodos de pausa são definidos nos programas de formação ou deixados ao critério do formador. Com exceção dos intervalos para as refeições, os participantes são obrigados a permanecer no local.

 

Artigo 5.3 - Formalidades associadas ao acompanhamento da formação

Em cada meio dia, os participantes devem assinar uma folha de presença individual e, no final do curso, preencher a ficha de avaliação (em linha ou em papel) relativa à sessão frequentada.

 

Artigo 6.º - Acesso aos locais de formação

Salvo autorização expressa da Central Europeia de Compras, o participante não pode :

  • entrar ou permanecer nas instalações de formação para outros fins que não a formação,
  • facilitar a introdução de terceiros na organização,
  • vender bens ou serviços.

 

Artigo 7.º - Vestuário e comportamento

Os participantes devem vestir-se decentemente e comportar-se corretamente em relação aos formadores, ao pessoal do local de formação, aos outros participantes e, em geral, a qualquer pessoa com quem se possam cruzar nas zonas das instalações em que têm de se deslocar.
Pede-se a todos os participantes que se comportem de uma forma que garanta o respeito pelo ambiente:

    • regras básicas de etiqueta,
    • saber comportar-se em grupo (os telefones e computadores só podem ser utilizados durante as pausas concedidas pelo consultor, o tempo dedicado à formação não deve ser interrompido por pedidos de terceiros),
    • o bom funcionamento do curso.

 

Artigo 8.º - Utilização do equipamento

Cada participante é responsável por manter o equipamento em boas condições. O equipamento só deve ser utilizado para o fim a que se destina e essencialmente para fins de formação.
É proibida qualquer outra utilização, nomeadamente para fins pessoais.

 

Artigo 9.º - Documentação pedagógica

A documentação pedagógica exclusivamente normalizada fornecida durante as sessões de formação está protegida por direitos de autor e não pode ser reutilizada, exceto para uso estritamente pessoal.
pessoal. Qualquer reprodução total ou parcial, por qualquer meio, efectuada fora do contexto da formação é proibida sem o consentimento do autor e constitui uma infração punível pelos artigos L335-2 do Código da Propriedade Intelectual. A distribuição na Internet não é autorizada.

 

Artigo 10º - Registos

É estritamente proibido gravar ou filmar sessões de formação, exceto em caso de isenção expressa.

 

Artigo 11º - Responsabilidade da organização da formação em caso de perda, roubo ou dano dos bens pessoais dos participantes

O Centre Européen de la Négociation não assume qualquer responsabilidade pela perda, roubo ou deterioração de objectos pessoais de qualquer tipo deixados pelo participante no local da formação.

 

SECÇÃO 3 - MEDIDAS DISCIPLINARES

 

Artigo 12º - Medidas disciplinares

A inobservância do presente regulamento interno, bem como qualquer comportamento considerado incorreto pela Direção do Centre Européen de La Négociation, pode implicar a aplicação de uma sanção ao participante, em conformidade com os artigos R6352-3 a R6352-8 do Código do Trabalho. Esta sanção será adoptada em conformidade com o procedimento descrito no presente regulamento. Em função da gravidade e da natureza da falta cometida, o participante pode ser objeto de uma das seguintes sanções

  • aviso,
  • culpa,
  • exclusão temporária ou definitiva do curso.

São proibidas as multas ou outras sanções financeiras.

O responsável do organismo de formação ou o seu representante informá-lo-á da sanção aplicada:

  • à entidade patronal do membro,
  • e/ou o organismo de formação.

 

Artigo 13º - Processo disciplinar

Não pode ser imposta qualquer sanção a um participante sem que este seja informado, simultaneamente e por escrito, das queixas contra ele apresentadas.
Quando a Direção do Centro Europeu de Negociação pondera a aplicação de uma sanção que tenha um impacto, imediato ou não, na assiduidade do participante durante o resto do curso, convoca o membro por carta registada com aviso de receção ou por entrega em mão contra recibo, indicando o objetivo da convocação, a data, a hora e o local da entrevista, bem como o direito de o membro ser assistido por uma pessoa da sua escolha durante a entrevista.

Durante a entrevista, o motivo da sanção prevista é indicado ao participante, a quem são pedidas explicações.
A sanção não pode ser aplicada num prazo inferior a um dia útil ou superior a 15 dias após a entrevista.
O participante será notificado por escrito dos motivos da decisão, por correio registado ou carta registada.
Quando um ato considerado ilícito tenha tornado indispensável a aplicação de uma medida cautelar de exclusão temporária com efeito imediato, nenhuma sanção definitiva relativa a esse ato pode ser tomada sem respeitar o procedimento previsto no Código de Ética.
o artigo R.6352-4 e, se for caso disso, os artigos R.6352-5 e R.6352-6.
A direção do Centre Européen de la Négociation informará o empregador e o organismo comum de gestão colectiva da sanção aplicada.

 

SECÇÃO 4 - PUBLICAÇÃO DAS REGRAS

O presente regulamento interno está à disposição de todos os participantes, mediante pedido.
Uma cópia do presente Regulamento Interno está disponível nas instalações do Centro Europeu de Negociação e no seu sítio Web.

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